Para este primeiro artigo Bébéu inspirei-me numa situação que me condicionou o exercício da profissão no início deste ano. Tive o meu traquina doente durante duas semanas e, naturalmente, não pude trabalhar durante esse período de tempo. É certo que, fruto da profissão que exerço, foi possível ir conciliando a estadia em casa a olhar pelo pequenote com o “ir fazendo alguma coisa”. Mas, quando os pais são trabalhadores por conta d’outrem, conciliar a profissão com a doença dos filhotes nem sempre é possível, o que determina que os pais tenham de faltar ao trabalho para ficar em casa a olhar pelos pequenos.
Então e nesses casos, que direitos têm os pais para assistência aos filhos?
Vejamos:
1. Quantos dias podem os pais trabalhadores faltar ao trabalho para prestar assistência a filho?
O artigo 35.º, n.º 1, aliena j), do Código do Trabalho (CT) prevê que os trabalhadores possam faltar para prestar assistência a filho.
Por sua vez, o art. 49.º do mesmo código estabelece em que condições os trabalhadores podem faltar para prestar a referida assistência, determinando que o trabalhador pode faltar:
- n.º 1: “para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização”;
- n.º 2: “para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, até 15 dias por ano”;
- n.º 3: aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
- n.º 4: a possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
As faltas dadas pelos trabalhadores por motivo de assistência a filho, nas situações legalmente previstas, são faltas justificadas (art. 249.º, n.º 2, al. e) do CT), mas, para efeitos de justificação da falta (n.º 5 do artigo 49.º CT) o empregador pode exigir ao trabalhador que este faça prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência (al.a), através, por exemplo, da apresentação do comprovativo da situação de doença como a presença em consulta médica ou um atestado médico, podendo ainda exigir uma declaração em que conste que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência (al. b) e, no caso de hospitalização, uma declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar (al. c).
2. Têm direito a ser remunerados? Têm direito a baixa médica? Têm direito a subsídio?
Dispõe o art. 65.º, n.º 1, al. f) do CT que as faltas para assistência a filho não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e sendo as mesmas consideradas como prestação efectiva de trabalho. Da conjugação deste artigo com o artigo 255.º, n.º 2, do CT, resulta, portanto, que as faltas para assistência a filho comportam a perda de remuneração.
Sendo certo que muitas entidades patronais possibilitam aos pais que faltem ao trabalho para prestar assistência aos filhos em caso de doença esporádica destes, não é menos certo que, em caso de doença por um período de tempo mais prolongado, estas ausências devem ser acauteladas pelos pais com um pedido de baixa médica para assistência aos filhos, a qual deve ser pedida no médico de família e indicar o número de dias que terá de se ausentar do emprego por esse motivo.
Acompanhando o direito a faltas acima referido, a baixa médica para assistência a filhos menores de 12 anos pode durar até 30 dias por ano, seguidos ou alternados, ou durante todo o período de eventual hospitalização, enquanto a baixa médica para assistência a filhos maiores de 12 anos pode durar até 15 dias por ano, seguidos os alternados.
Em qualquer dos casos, o trabalhador deve requerer o subsídio para assistência a filhos junto da Segurança Social, no prazo de 6 meses a contar da data do impedimento, sendo o montante do subsídio o correspondente a 65% da remuneração referência, calculada de acordo com as regras da segurança social.
Também de acordo com as regras da segurança social, para ter direito ao subsídio indicado, o trabalhador tem obrigatoriamente de cumprir os seguintes requisitos:
• Não ter dívidas à Segurança Social
• Exercer uma actividade profissional
• Ter no mínimo 6 meses de descontos para a Segurança Social.
Logo que o filho deixe de necessitar de assistência especial e inadiável, o trabalhador deve comunicá-lo à Segurança Social no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer numa ilegalidade com direito a sanções.
ATENÇÃO: a informação prestada não tem carácter vinculativo, não dispensa a consulta da legislação aplicável e não tem em consideração as especificidades de casos concretos.
E quando temos consultas e exames para fazer aos nossos filhos?no meu caso a minha filha teve uma consulta no hospital para as 10 da manha e no dia seguinte decorrente da consulta foi fazer um exame, ou seja no total foram três horas e meia tenho direito à remuneração ou não.
Meu filho é cardiaco e anda em pedopsikiatria e tem uma escoliose tem mtas consultas,agora ando a tirar um curso do ifp e dizem k nao posso faltar pa ir c ele as consultas ele t 19 anos