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Obrigatoriedade da vacinação

Maio 27, 2017 By Joana Alves Deixe um comentário

Para este artigo escolhi, como não podia deixar de ser, o “tema do momento”!

Refiro-me à obrigatoriedade ou não de vacinar as crianças.

Enquanto mãe, a primeira coisa que fiz quando surgiram as notícias sobre o “surto” de sarampo, foi confirmar no Boletim da Vacinação do filhote se estavam lá “todas as que deviam estar”, ou seja, se o tinha vacinado com todas as vacinas que “optei” por lhe dar (fazendo ou não parte do Plano Nacional de Vacinação).

Entretanto, certamente fruto das notícias vindas a público, este ano, quando fui fazer a candidatura do filhote para a pré-escola, tive de assinar um “papelito” (papelito sim… porque era ¼ de folha A4 rasgada, assim mal amanhado, escrito a computador por alguém que teve indicações para o redigir, tentando dessa forma debelar a eventual responsabilidade de não confirmar o boletim de vacinação!), no qual declarei que tinha vacinado Rafael com todas as vacinas que fazem parte do PNV!

Em Portugal o que existe?

Considerações e opiniões pessoais à parte, importa saber se existe ou não obrigatoriedade de vacinação. Existe disposição legal? Ou é um poder discricionário dos pais que, enquanto pais, fazem determinadas escolhas sobre a vida dos filhos?

A resposta a estas questões é que em Portugal não existe norma legal que obrigue à vacinação de crianças. Vacinar o meu filho não me foi imposto. Não é obrigatório. É uma “opção”, uma “escolha”, tal como muitas outras que tomamos ao longo da vida dos nossos filhos. Mas como tomar essa opção? Como escolher? Certamente não será uma escolha ao nível “coca-cola”!

É certo que vivemos numa época em que a falta de informação não pode ser usada como argumento para decidir. Na verdade, talvez exista “informação a mais” que nem sempre tem fonte fidedigna e que nos provoca dúvidas e incertezas sobre a decisão a tomar.

Mas também é certo que, mais do que devorar “livros”, “instruções” e “manuais de auto-ajuda” que se aplicam a uma enormidade de situações, importa decidir com base em cada caso concreto! Com base em cada criança! Com base no historial clínico e numa enormidade doutros factores. E, por isso mesmo, são os pais que decidem. Decisão, essa, que, digo eu, deverá ser consciente, analisados os prós e contras (atenção: saber o que levou determinados pais a não vacinarem o filho pode não ser tão linear como à primeira vista pode parecer!).

E, vendo bem as coisas, ainda que não existam disposições legais que especificamente regulamentem este assunto, também não as há para outros aspectos da vida de uma criança…. Dar ou não coca-cola, chocolates ou batatas fritas… deixar ver TV durante “n” horas… ou jogar no “tablet”…

Aqui a “chave”, se assim podemos dizer, é não esquecer que, enquanto seres humanos e, mais do que isso, enquanto seres sociais que se pretendem devidamente enquadrados na sociedade em que “escolhemos viver” e na qual “escolhemos educar e criar os nossos filhos”, existem regras a cumprir. Regras que nos “obrigam”, por exemplo, a inscrever os nossos filhos na escola.

Viver em sociedade

E aqui sim, reside, para mim, o cerne da questão. A partir do momento em que “decidimos” viver em sociedade, “decidimos” implicitamente aceitar as normas que a regem… sejam elas normas legais, morais ou sociais! Como diz alguém que eu conheço e que me educou para viver em sociedade: “Não se pode ter o melhor de dois mundos!” Não podemos querer viver em sociedade, dela fazer parte e tirar proveito e ao mesmo tempo não cumprir com as suas mais elementares regras!

Daí que, para já, e enquanto decorrem debates sobre a regulamentação da obrigatoriedade de vacinação, em termos legais, para mim, apenas podemos enquadrar a situação no conceito vago de “superior interesse da criança”, entendido este como principio fundamental orientador da “Convenção Sobre os Direitos da Criança”.

Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, a Convenção é o primeiro documento universal da história mundial que visa o superior interesse de todas as crianças e jovens com menos de 18 anos. Nela estão descritos um conjunto de direitos universais básicos aos quais todas as crianças e jovens com menos de 18 anos devem ter acesso, em todas as fases do seu desenvolvimento, independentemente do sexo, origem, religião ou deficiência.

Direitos universais

No artigo 3 pode ler-se:

  1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
  2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
  3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

Assim, o superior interesse da criança dita que Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior.

Por outro lado, dita o artigo 24 a propósito da saúde e serviços médicos:

  1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde.
  2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente; d)Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento; e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes; f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.
  3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.
  4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.

Resumindo

Assim, a criança tem direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos. Os Estados devem dar especial atenção aos cuidados de saúde primários e às medidas de prevenção, à educação em termos de saúde pública e à diminuição da mortalidade infantil. Neste sentido, os Estados encorajam a cooperação internacional e esforçam-se por assegurar que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a serviços de saúde eficazes.

O futuro….

Muito se tem escrito e muito se escreverá sobre este assunto… o confronto destes princípios com o princípio da liberdade de escolha… a constitucionalidade de uma eventual norma legal que possa vir a obrigar à vacinação… os estudos científicos que poderão ou não fundamentar a decisão do legislador… a obrigação moral e social… a saúde pública… os custos económicos associados à vacinação… São tantos, mas tantos os factores a considerar que certamente o debate demorará longos anos… entretanto, tentemos decidir “da melhor forma possível”.

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Arquivado em:Saúde

Joana Alves

Olá, chamo-me Joana, tenho 32 anos, sou Advogada e sou a mãe babada de um traquina com quase 4 anos que, a par de muitas noites sem dormir, me trouxe também a estranha capacidade de conseguir ouvir alguém falar tanto ou mais do que eu durante horas a fio!
Tagarela incorrigível, dotado de um enorme poder de argumentação e com uma necessidade de atenção constante, o meu traquina revelou ser o melhor aliado que um Advogado pode ter: o desafio!
Licenciei-me em Direito pela UCP em Julho de 2007 e de imediato iniciei o meu estágio da Ordem dos Advogados que conciliei com a frequência num Mestrado em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP.
Encontro-me inscrita como Advogada desde Abril de 2011 e desde Setembro de 2014 que exerço a advocacia em prática individual, com escritório próprio em Gondomar, o que me tem permitido uma maior dedicação não só à profissão, como também ao meu filhote.
Desde sempre apaixonada pela Advocacia, descobri com a maternidade um amor maior, que, ao mesmo tempo que exige mais de mim, também me desafia a procurar novas realidades, novos projectos, novas possibilidades de crescimento pessoal e profissional.
Escrever para o Bébéu é isso mesmo! A possibilidade integrar um projecto distinto do "normal" exercício da profissão, mas que, ainda assim, me permite conciliar estas duas paixões.
Espero estar à altura do desafio.

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